• Mestre e Doutor em Gestão
Tecnológica - USP
• Pesquisador do Núcleo PGT - USP
• Coordenador do
Núcleo Acadêmico e do Núcleo do Pq Tecnológico da AGENDE
No artigo desta semana busco esclarecer algumas questões que parecem ser fáceis, mas que causam confusão na maioria das pessoas: as diferenças entre agências de inovação, sistemas de inovação e ambientes de inovação.
É importante estabelecer de antemão alguns critérios. Neste artigo, sugiro a utilização de três: a figura jurídica, os objetivos e a forma de atuação.
A figura jurídica é a identidade de qualquer organização, sendo possível distinguir dois grupos, o público e o privado. No poder público, todas as ações devem ser desdobradas de um ato legal específico, ou seja, a previsão em lei, inclusive a criação de entidades.
Existem algumas demandas que são de interesse público. Todavia, seriam melhor observadas e operacionalizadas por entidades de direito privado, mediante uma ação legítima. É o argumento que justifica a criação das agências, associações, institutos e outros.
Para disciplinar esse tipo de estrutura, o Estado cria uma norma ou código (Código Civil) que regulamente o funcionamento das mesmas. Assim, de antemão, aquelas personalidades (físicas e/ou jurídicas) que têm interesse em determinado tema podem se reunir e adequar-se organizadamente para compor um organismo que as represente, compondo um tipo de associação (o direito de associação é livre).
Por exemplo, a maioria das entidades privadas de ensino são associações de ensino, embora existam associações das mais variadas finalidades.
No caso específico de agências de inovação, o seu objeto social deve ser indubitável em relação aos propósitos de interagir com a inovação, de forma a incentivá-la, originá-la, gestioná-la, e assim por diante.
As agências atuam de forma organizada, com uma governança legítima, e são estruturadas operacionalmente de acordo com a complexidades de atuação.
Considerando os Sistemas de Inovação, não existe a necessidade de uma figura jurídica específica para implantá-los. Um sistema de inovação depende de um conjunto ordenados de organizações: empresas, entidades de ensino, institutos, organismos de fomento e apoio.
Os sistema de inovação induzem a criação de um arcabouço regulatório favorável, o qual envolve lei de inovação, leis de incentivos, mecanismos de resolução rápida de conflitos, ou seja, fatores de atratividade para a inovação. Por fim, devem existir instrumentos que promovam a articulação, considerando que esta não é espontânea. Os sistemas de inovação devem refletir de forma organizada os interesses dos participantes de uma determinada localidade.
Por fim, os ambientes de inovação são instrumentos (produtos) que, de forma organizada e planejada, propiciam o desenvolvimento de inovações de forma acelerada e sistemática. As incubadoras de empresas tecnológicas e os Parques Tecnológicos são exemplos legítimos.